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Você sabe qual é a despesa mais cara do inventário, em regra...


Já ouviu falar em imposto de herança?


Já ouviu falar em ITCMD? Então vamos lá!

 

O ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, é o imposto devido quando ocorre a transmissão de bens ou direitos em razão do óbito ou de doação, previsto em nossa Constituição Federal no Art. 155, vejamos:

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

 

Portanto, quando alguém falece, para que os bens e direitos passem a pertencer aos herdeiros, é necessário que essa transmissão seja feita formalmente, sendo fundamental e indispensável a abertura de processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, onde no decorrer do processo será realizada a apuração desse imposto, devido pelos herdeiros.

 

Por se tratar de um tributo estadual, cada estado define os critérios e as alíquotas que iram incidir sobre o patrimônio, porém as alíquotas sempre variam de 2% a 8%, não podendo ultrapassar os 8%, em virtude determinação da Resolução nº 09, de 1992 do Senado Federal, vejamos:

 

Art. 1° A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art. 155 da

Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1° de janeiro de 1992.



Sendo assim, o fato gerador do ITCMD é a transmissão causa mortis de quaisquer bens, imóveis ou não, e doação de qualquer bem ou direito, e o responsável pelo recolhimento do imposto é de responsabilidade de quem está recebendo aquele bem ou direito, em um inventário os herdeiros.